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Texto
da Lei n.º 10.831 de 23/12/2003, publicada no DOU - Diário Oficial da
União de 24/12/2003, página 8 LEI N o 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
§ 1 o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes
intencionais;
II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas
naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos
ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III – incrementar a atividade biológica do solo;
IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e
reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que
possam resultar das práticas agrícolas;
V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao
mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas
organizados localmente;
VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da
cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização
da produção e comércio desses produtos; IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§ 2 o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária
e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural,
regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que
atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2 o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto
orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico
de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável
e não prejudicial ao ecossistema local. Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.
Art. 3 o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão
ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1 o No caso da comercialização direta aos consumidores, por
parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de
organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão
fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos
consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o
livre acesso aos locais de produção ou processamento. § 2 o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.
Art. 4 o A responsabilidade pela qualidade relativa às características
regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores,
distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível
de participação de cada um. Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.
Art. 5 o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção,
circulação, armazenamento, comercialização e certificação de
produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo.
§ 1 o A regulamentação deverá definir e atribuir as
responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo
Federal. § 2 o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.
Art. 6 o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
a infração das disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a
aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V – inutilização do produto;
VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização,
registro ou licença; e VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.
Art. 7 o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas
cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos
desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos
ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1 o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu
depositário. § 2 o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8 o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos
orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades
junto aos órgãos competentes. Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9 o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica
deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização. Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo. Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as
normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1 o A regulamentação deverá contemplar a participação de
representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com
reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica. § 2 o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12. (VETADO). Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Roberto Rodrigues |
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