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A
legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. 1
- Lei da Ação Civil Pública - número 7.347 de 24/07/1985. Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. 2
- Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989. A
lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua
comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da
embalagem. Exigências
impostas :
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- Lei da Área de Proteção Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981. Lei
que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 %
podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as
"Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter
propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas
para fins de proteção ambiental. 4
- Lei das Atividades Nucleares - número 6.453 de 17/10/1977. Dispõe
sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal
por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um
acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a
responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso
de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão
assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar,
fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e
comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas
neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear. 5
- Lei de Crimes Ambientais - número 9.605 de 12/02/1998. Reordena
a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições.
A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser
penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou
usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta
caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00
a R$ 50 milhões de reais. Para
saber mais: www.ibama.gov.br. 6
– Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995. Esta
lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo,
manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua
comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e
fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer
produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios
do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas
de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança,
que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões
relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. 7
– Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989. Esta
lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória
a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo orgão ambiental
competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio
ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de
exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade
garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para
saber mais: www.dnpm.gov.br. 8
– Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967. A
lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça
profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de
sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a
caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação
de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br. 9
– Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965. Determina
a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação
permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30
a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos
de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800
metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do
país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em
cartório de registro de imóveis. 10
– Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988. Define
as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja,
define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do
mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima
e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus
próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais
restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ). 11
– Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989. Criou
o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências
federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama
compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar,
fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. 12
– Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979. Estabelece
as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas,
naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços 13
– Lei Patrimônio Cultural - decreto-lei número 25 de 30/11/1937. Lei
que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico,
os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela
natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um
destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia
autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN. 14
– Lei da Política Agrícola - número 8.171 de 17/01/1991. Coloca
a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus
instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos
para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver
programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies
nativas, entre outros. 15
– Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981. É
a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar
danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público
pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente,
impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos
causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios
de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). 16
– Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997. Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico,
que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte,
lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de
Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes
em sua gestão. 17
– Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição
– número 6.803 de 02/07/1980. Atribui
aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais
para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto
Ambiental. Fonte: www.cnpma.embrapa.br Prof.
Paulo Affonso Leme Machado Professor
da UNESP – campus de Rio Claro – SP Autor
do livro "Direito Ambiental Brasileiro"
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